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Ressarcimento de créditos de IBS e CBS e as melhores práticas internacionais

20/03/2026

Autor: Daniel Loria


Quando converso com clientes, uma dúvida sempre aparece: o governo vai mesmo devolver os créditos acumulados de IBS e CBS? Isso vai funcionar?

Minha resposta costuma ser direta: toda a reforma foi desenhada para isso. O “botão do ressarcimento” está lá, no sistema do governo. Se vai funcionar bem, só a prática dirá.

Neste artigo, exploro as regras da LC 214 e da LC 227 sobre o ressarcimento de créditos acumulados de IBS e CBS e comparo com as melhores práticas internacionais.

Spoiler: no meu placar, o modelo brasileiro ficou com 9/10.

***

Quem acumula créditos

O IVA a pagar corresponde à diferença entre débitos nas saídas e créditos nas entradas. Alguns modelos de negócio, porém, geram mais créditos do que débitos, como:

  • exportadoras (não tributam vendas e acumulam créditos nas compras);
  • empresas intensivas em capital ou em fase pré-operacional (muito CAPEX);
  • empresas com alíquotas menores na saída do que na entrada.

O excedente de créditos ao final do período de apuração é o saldo a recuperar (§ 3º do art. 45 da LC 214), também conhecido como saldo credor ou créditos acumulados (excess tax credits).

Fraudes no exterior x blindagem no Brasil

Em diversos países, o medo de fraudes leva à criação de barreiras para devolução de créditos. O Brasil atacou esse problema na raiz: o crédito só nasce com o pagamento do débito (art. 47 da LC 214). Com esse lastro financeiro, o governo tem conforto para devolver rapidamente os créditos acumulados. Além disso, no IBS, os recursos ficam “estacionados” no Comitê Gestor, fora do orçamento de estados e municípios (art. 113 da LC 214). Nota: 10/10.

O que vai sobrar de contencioso de créditos

As discussões no Brasil devem se concentrar na definição de uso e consumo pessoal. Isso representa uma fração pequena das compras (ex.: carro ou celular de executivo). Em comparação, muitos países restringem créditos apenas a insumos diretamente vinculados a atividades tributadas pelo IVA, o que amplia o contencioso. Nota: 10/10.

Desoneração de compras x devolução eficiente

Alguns países tentam evitar acúmulo de créditos desonerando compras. A literatura critica essa abordagem, pois ela cria exceções e “espalha” o problema ao longo da cadeia de fornecedores. O Brasil também adota mecanismos desse tipo, como suspensão (convertida em alíquota zero) para bens de capital (art. 109) e imunidade para serviços diretamente ligados à exportação (art. 80). Embora essas soluções reduzam o acúmulo para alguns contribuintes, elas podem gerar acúmulo em fornecedores. Precisam ser cuidadosas. Nota: 10/10.

Devolução em dinheiro (e não em títulos)

A prática internacional desaconselha a devolução por meio de títulos públicos, pois cria um mercado secundário de venda de créditos, com descontos e atrasos. No Brasil, o ressarcimento será em dinheiro, via Pix, que é o padrão ouro internacional. Não haverá possibilidade de transferência dos créditos a terceiros (art. 55 da LC 214). Nota: 10/10.

Burocracia x “botão no sistema”

Em muitos países, pedir ressarcimento é um processo burocrático. Aqui, o modelo será digital, com apuração em tempo real, consolidação de todos os estabelecimentos e solicitação por meio de interface eletrônica. Pelas telas já divulgadas, será literalmente um “botão de ressarcimento”. O Brasil brilha aqui. Nota: 10/10.

Prazo para devolução

Esse é um dos pontos mais sensíveis. Boas práticas internacionais indicam prazos de até 30 dias. No Brasil, temos:

  • 30 dias (contribuintes em programas de conformidade);
  • 60 dias (operações típicas e ativo imobilizado);
  • 180 dias (operações atípicas);
  • possibilidade de fiscalização (até 360 dias).

Depois, o pagamento deve ocorrer em até 15 dias. É um avanço muito relevante, em comparação com o ICMS e o PIS/COFINS. Mas os prazos poderiam ser mais curtos. Também preocupa o risco de fiscalizações serem usadas para postergar devoluções, o que não deveria acontecer. Nota: 8/10.

Atualização do saldo credor

A atualização será pela SELIC, a partir do segundo mês após o pedido, o que é bom (§ 9º do art. 39 da LC 214). Porém, essa metodologia de juros SIMPLES pode resultar em remuneração inferior a alternativas financeiras tradicionais. O legislador mitigou parcialmente esse problema ao prever juros retroativos em caso de atraso (§ 11). Ainda assim, permanece o incentivo para o fisco usar os prazos como forma de financiamento implícito. Esse é um problema maior do sistema tributário brasileiro. Como a atualização de débitos tributários também é por SELIC simples, há um incentivo financeiro para litigar. Nota: 9/10.

Reconhecimento da receita pública

O FMI recomenda que o IVA seja contabilizado, pelo governo, pelo valor líquido (débitos menos créditos). Isso evita incentivos para retenção de créditos. No Brasil, o IBS segue essa lógica, mas a CBS ainda não. Nota: 9/10.

Conclusão

O modelo brasileiro de ressarcimento de créditos acumulados de IBS e CBS é muito bem estruturado e tem tudo para funcionar na vida real.

Os principais pontos fortes são:

  • crédito com lastro financeiro (redução de fraude);
  • devolução em dinheiro (via Pix);
  • baixa burocracia;
  • sistema eletrônico integrado;
  • prazos definidos em lei, muito mais curtos que hoje em dia;
  • atualização monetária pela SELIC.

Já os principais pontos de atenção são:

  • prazos poderiam ser mais curtos;
  • risco de mal uso da fiscalização para atrasar devoluções;
  • metodologia de atualização é inferior a alternativas financeiras;
  • reconhecimento bruto da receita na CBS pela União.

Nota final: 9/10.

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