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Fato gerador do IBS e da CBS

Foto do escritor: Daniel LoriaDaniel Loria




O IBS e a CBS incidem sobre o consumo. São as famílias que, em última instância, arcam com o ônus econômico desses tributos, calculados “por fora” do preço, com transparência, na aquisição de bens e serviços. Cada empresa é um elo na cadeia produtiva e paga o IBS e a CBS somente sobre o valor adicionado naquela etapa. Isso é viabilizado, do lado dos débitos, pela base ampla de incidência e, do lado dos créditos, pela não-cumulatividade plena.

 

Todas essas frases foram repetidas à exaustão durante a tramitação da PEC 45 e do PLP 68, hoje EC 132 e LC 214, e constituem a espinha dorsal do IVA. No processo legislativo, foi necessário traduzir essas características econômicas para linguagem jurídica. Na conexão entre Economia e Direito, optou-se por uma incidência mais tradicional, na nossa cultura jurídico-tributária, que passo a explicar.

 

Nome dos tributosOs novos tributos foram batizados de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e de Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), equivalentes ao Goods and Services Tax(GST). Não são nomeados “Imposto sobre Consumo” ou “Imposto sobre Valor Adicionado”, o que já é um sinal do desenho jurídico.

 

Fato gerador na EC 132: De acordo com o texto constitucional, o IBS incide sobre as “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (inciso I do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal). O IBS incide, também, sobre as “importações de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços” (inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal). O mesmo vale para a CBS (inciso V do caput e § 16 do art. 195 da Constituição Federal). Cada um desses vocábulos tem um conteúdo próprio: “operações”, “bens”, “serviços”, além do conector “com”, e as “importações”.

 

Estrutura da LC 214A LC 214 dispõe sobre o fato gerador do IBS e da CBS, tratando os dois tributos em conjunto, como deve ser. O Capítulo II trata das operações, enquanto o Capítulo IVversa sobre as importações. Os Capítulos I e III trazem disposições preliminares e regras de apuração que se aplicam tanto às operações, quanto às importações. Todos esses Capítulos são do Título I do Livro I. 

 

A redação final da LC 214 sobre o fato gerador ficou um pouco confusa, devendo o seu conteúdo ser obtido a partir de diversos dispositivos.

 

Fornecimento: O núcleo central da hipótese de incidência do IBS e da CBS é o “fornecimento” (do inglês, “supply”), que aparece pela primeira vez na LC 214. No inciso II do art. 3º, o “fornecimento” é definido com base no seu objeto: (i) no inciso I, é a entrega ou disponibilização de bem material; (ii) no inciso II, é a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e (iii) no inciso III, é a prestação ou disponibilização de serviço.

 

Bem ou serviço: Um pouco antes na LC 214, no inciso I do art. 3º, a definição de “bem” compreende os bens materiais e imateriais, inclusive direitos, enquanto a definição de “serviços”é residual, como qualquer outro objeto de operação que não constitua um bem.

 

O que vem primeiro? Há uma espécie de circularidade nessas definições que dificultam uma ordem lógica de concatenação. De um lado, fornecimento é definido a partir do seu objeto: bem material, bem imaterial ou serviço. De outro lado, serviço é definido negativamente, a partir do que ele não é. Não há uma definição positiva de operação com serviço na Lei Complementar.

 

Nossa definição de fornecimento: O fornecimento deve ser entendido como qualquer relação jurídica bilateral (pelo menos duas partes) e sinalagmática (com obrigações a ambas as partes). O fornecimento decorre de atos ou negócios jurídicos, mas com estes não se confunde. Não importa a forma jurídica, ou se o ato ou negócio jurídico é válido ou eficaz. Verificado o conteúdo econômico da atividade, há fornecimento. A separação das modalidades de fornecimento com base em seu objeto (bem material, bem imaterial ou serviço) é meramente didática.

 

Não basta fornecimento, o fornecedor precisa ser contribuinte: Diferentemente de outras normas tributárias, na LC 214, o fato gerador é completado pela definição de sujeito passivo. Não basta que tenha havido uma atividade econômica. Para que haja a incidência, esse fornecimento precisa ter sido realizado por contribuinte do IBS e da CBS. Outros países fazem essa combinação de critério material e pessoal diretamente no artigo do fato gerador. O Brasil tratou do sujeito passivo em artigo distinto.

 

Contribuinte: A definição de contribuinte na LC 214 requer uma interpretação cautelosa. Em particular, a alínea “a” do inciso I do caput do art. 21 define como contribuinte qualquer um que “desenvolve atividade econômica”, enquanto as alíneas “b” e “c” definem como contribuintesaqueles que realizam atividade econômica “de modo habitual ou em volume que a caracterize”, ou “de forma profissional”. No nosso entender, a alínea “a” seria dispensável. Na presença da alínea “a”, a expressão “atividade econômica” deve ser interpretada, justamente, como uma atividade recorrente, como consta da alínea “b”. Não se pode interpretar “atividade econômica” da alínea “a” como qualquer ato isolado, como a venda de um carro seminovo ou da casa própria, apesar de estas atividades, a rigor, consistirem em fornecimentos. Estamos considerando neste artigo, para simplificar, somente os contribuintes no regime regular (excluindo o SIMPLES e o MEI).

 

Operações onerosas: As operações e os fornecimentos, quando praticados por fornecedor no Brasil, são sinônimos. A hipótese mais comum é a incidência sobre operações onerosas, assim entendidas como os “fornecimentos com contraprestação” (“supply for consideration”). Alguns exemplos de atos ou negócios jurídicos que resultam em fornecimentos com contraprestação são a compra e venda, aluguel, cessão de uso e prestação de serviços, dentre outros. Vide art. 4º, caput e §§ 2º e 3º.

 

Operações não onerosasA EC 132 não exigiu onerosidade para a incidência dos tributos. ALC 214 previu a incidência sobre operações não-onerosas, porém, de forma absolutamente excepcional, limitando-se às hipóteses previstas expressamente na própria LC 214. São situações que, comumente, envolvem o fornecimento de bens que não deveriam ter permitido a apropriação de créditos em sua aquisição ou produção, ou cujo crédito deveria ser “revertido” na transferência de bens a não-contribuintes. Vide art. 4º, § 1º, e art. 5º.

 

ImportaçãoO fornecimento de bens imateriais e serviços por fornecedor estrangeiro para destinatário no Brasil é considerado uma importação (art. 64). No caso dos bens materiais, a mera entrada em território nacional constitui o fato gerador (art. 65). Esse último pode ser o único exemplo em que há incidência do IBS e da CBS sem que tenha havido um fornecimento.

 

Destino: O destino é a outra ponta do fornecimento. Geralmente, o destinatário e o adquirentesão o mesmo sujeito, isto é, quem paga por uma aquisição recebe o bem ou serviço. Contudo, pode acontecer de o destinatário ser distinto do adquirente, por exemplo, quando alguém compra um bem material para entrega a outra pessoa. O destino é relevante para determinar a alíquota aplicável e o ente federativo que receberá os recursos da arrecadação, além das importações.

 

Consumo: Não há uma definição clara de consumo na LC 214. Pode-se entender consumo como a outra ponta do fornecimento especificamente nas aquisições que não são destinadas ao desenvolvimento de atividade econômica. É consumidor: (i) via de regra, um adquirente não-contribuinte no regime regular; ou (ii) excepcionalmente, um adquirente que é contribuinte, mas adquire bem ou serviço destinado para uso ou consumo pessoal. Nas importações, o consumo também é mencionado na LC 214 como uma referência para destino, de modo que pode haver certa mistura entre esses dois vocábulos.

 

Revenda: Não há incidência na revenda de bens e serviços adquiridos para consumo, como na revenda de joias da família, ou de bem ou serviço adquirido por contribuinte para uso ou consumo pessoal sem apropriação de créditos.

 

ConclusõesApesar de, economicamente, o IVA incidir sobre o consumo e, em princípio, ter seu ônus econômico suportado pelas famílias, no desenho jurídico, a incidência é sobre o fornecimento. O contribuinte não é o consumidor, mas sim o fornecedor. É ele que tem o vínculo com o Poder Público e é obrigado a pagar os débitos do IBS e da CBS. Quando o adquirente é, ele próprio, um contribuinte, ele apropria créditos do IBS e da CBS nas suas aquisições, em montante correspondente aos débitos pagos pelo seu fornecedor. E quando o adquirente é o consumidor, não há apropriação de créditos.

 

Essa mudança de paradigma – de “contribuinte econômico” distinto do “contribuinte jurídico” (na ausência de melhores expressões) – vai gerar uma série de mudanças no mercado. A empresa deixa de ser o “contribuinte econômico” e passa a ser um parceiro do governo na arrecadação de tributos que, na essência, são devidos pelo consumidor. Qual será o apetite para litígios nesse cenário? E nos fornecimentos B2B, que permitem créditos com base nos débitos pagos? Há, ainda, muitas perguntas a serem respondidas.

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