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Código Tributário Nacional tem sua maior atualização desde 1966

22/09/2026

Entenda o que mudou com a LC 236 e qual foi essa atualização.

O que passou sem vetos?

✓ Uniformidade interpretativa (art. 107).

Soluções de consulta e pareceres jurídicos passam a vincular apenas o órgão que os emitiu, reduzindo o risco de interpretações divergentes dentro do próprio Fisco.

✓ Penalidades por descumprimento de obrigações principal e acessória (art. 113-A).

Foram definidos os percentuais aplicáveis: 75%, como regra geral; 100%, nos casos em que se verifique dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150%, nos casos de reincidência.

✓ Lançamento para prevenir decadência (art. 142, §§ 2º e 3º).

A nova redação afasta expressamente a imposição de multa de ofício ou de mora nos lançamentos realizados para prevenir a decadência de crédito tributário com exigibilidade suspensa.

✓ Desconto para pagamento de penalidades objeto de lançamento de ofício (art. 142, §§ 5º a 10).

Há previsão expressa de reduções de 20% a 50% da penalidade aplicada, a depender do momento e da forma de quitação pelo sujeito passivo. Também poderão ser consideradas situações atenuantes para a concessão de reduções majoradas, como participação em programa de conformidade, bons antecedentes, ausência de prejuízo ao erário e erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo.

✓ Contagem da decadência no lançamento por homologação (art. 150, § 5º).

Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o quinquênio decadencial será contado na forma do art. 173, I, do CTN.

✓ Causas suspensivas da exigibilidade (art. 151).

A redação do inciso III prevê expressamente a manifestação de inconformidade como causa suspensiva da exigibilidade. Os incisos VII, VIII e IX estabelecem que a instituição da arbitragem tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela Administração e o acordo decorrente da mediação suspendem a exigibilidade do crédito tributário. O inciso X determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário assegurado por seguro-garantia ou fiança bancária, em execução fiscal, aceitos pelo credor.

✓ Revogação de liminar ou tutela e incidência da multa de mora.

O CTN internalizou a regra contida no art. 63 da Lei nº 9.430/1996, que afasta a incidência da multa moratória para a quitação de tributo objeto de discussão judicial com medida liminar ou tutela provisória, no prazo de 30 dias da publicação da decisão que considerar o tributo devido.

✓ Atualização do indébito tributário (art. 165-A).

Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

✓ Prazo de compensação esclarecido (art. 168, §§ 2º e 3º).

Fica expresso que o prazo de cinco anos para a realização da compensação é contado da habilitação do indébito, a partir do trânsito em julgado.

✓ Consensualidade tributária.

Transação, mediação e arbitragem tributária e aduaneira passam a ter previsão expressa no CTN (arts. 171-A a 171-C).

✓ Sobrestamento do contencioso administrativo (art. 208-J).

Processos administrativos sobre matéria em repercussão geral no STF ou submetida a recursos repetitivos no STJ ficam automaticamente suspensos, quando assim determinado, preservadas liminares e tutelas provisórias.

✓ Interrupção da prescrição (art. 174, V a IX).

A norma estabelece novas causas de interrupção da prescrição do crédito tributário, como a instituição de arbitragem.

✓ Vinculação a precedentes qualificados (art. 194-A).

A Administração Tributária passa a estar formalmente vinculada a decisões definitivas do STF e do STJ em repercussão geral e recursos repetitivos.

✓ Programas de Conformidade (art. 194, §§ 2º e 3º).

A Administração Tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas de prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou disputas acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica.

✓ Inscrição em Dívida Ativa (art. 201, § 3º).

As informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária deverão ser encaminhadas à PGFN no prazo máximo de 90 dias úteis a partir de sua exigibilidade. O prazo poderá ser ampliado para até 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e reduzido para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo.

✓ Processo Administrativo Fiscal (Capítulo IV, arts. 208-A a 208-J).

A LC 236/2026 estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

 

Pontos de atenção: o que caiu no veto?

✓ Multa isolada (art. 113-A, § 2º): Foi vetada a regra que restringia a multa isolada apenas aos casos de falsidade da declaração. O Fisco mantém margem ampla para aplicá-la também em créditos indeferidos ou não homologados.

✓ Responsabilização de terceiros (arts. 124 e 142): Foram vetados os filtros que exigiam “atuação direta” na situação que constituísse fato gerador e apuração prévia para responsabilizar terceiros. Com isso, foi afastada a necessidade de instauração de processo administrativo ou judicial prévio para apuração de responsabilidade.

✓ Ressalva do art. 168, § 1º: O veto retira a ressalva expressa que excluía do regime do art. 168 (i) a efetiva utilização de créditos já reconhecidos judicialmente e (ii) os processos de restituição decorrentes de tratados internacionais contra a dupla tributação. Embora a redação dos §§ 2º e 3º, que tratam do prazo de habilitação, tenha permanecido intacta, entendemos que o veto pode reabrir espaço para a Fazenda questionar os prazos aplicáveis à efetiva utilização dos créditos habilitados e às restituições via tratado. O tema recomenda acompanhamento, inclusive quanto a uma eventual derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

✓ Prescrição (art. 174): Foi vetada a limitação a uma única interrupção do prazo prescricional.

✓ Certidões de regularidade fiscal (art. 205): Foi vetada a regra que fixava validade de 180 dias e prazo de emissão de cinco dias úteis.

✓ Revogação represada (art. 2º): Foi vetada a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que permanece em vigor.

Os vetos seguem para apreciação do Congresso Nacional em sessão conjunta, com possibilidade de derrubada por maioria absoluta, o que pode alterar novamente esse quadro.

Nosso time acompanha a tramitação e está à disposição para avaliar os impactos específicos da nova lei.

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