Reconhecidos no Leaders League
A Leaders League divulgou os resultados do ciclo Transactions & Deals e Finance, Restructuring & Tax 2027, e o Loria Advogados […]
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✓ Uniformidade interpretativa (art. 107)
Soluções de consulta e pareceres jurídicos passam a vincular apenas o órgão que os emitiu, reduzindo o risco de interpretações divergentes dentro do próprio Fisco.
✓ Penalidades por descumprimento de obrigações principal e acessória (art. 113-A)
Foram definidos os percentuais aplicáveis: 75%, como regra geral; 100%, nos casos em que se verifique dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150%, nos casos de reincidência.
Duas observações relevantes sobre a nova regra:
✓ Lançamento para prevenir decadência (art. 142, §§ 2º e 3º)
A nova redação afasta expressamente a imposição de multa de ofício ou de mora nos lançamentos realizados para prevenir a decadência de crédito tributário com exigibilidade suspensa.
✓ Desconto para pagamento de penalidades objeto de lançamento de ofício (art. 142, §§ 5º a 10)
Há previsão expressa de reduções de 20% a 50% da penalidade aplicada, a depender do momento e da forma de quitação pelo sujeito passivo. Também poderão ser consideradas situações atenuantes para a concessão de reduções majoradas, como participação em programa de conformidade, bons antecedentes, ausência de prejuízo ao erário e erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo.
No §10º, o art. 142 passa a prever que para o sujeito passivo que participe de programa de conformidade, as reduções serão de 60%, 50%, 40% e 30%, conforme o caso. Em algumas situações, os descontos preestabelecidos no CTN são menores do que os oferecidos por Estados e Municípios. Nestes casos, devem prevalecer as legislações específicas. Nos casos de omissão das legislações locais, poderá surgir controvérsia acerca da aplicação imediata dos redutores trazidos pela LC n° 236, em especial, pois o art. 211-A do CTN concedeu prazo de 2 (dois) anos para que estes entes federativos adequem suas legislações.
✓ Contagem da decadência no lançamento por homologação (art. 150, § 5º)
Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o quinquênio decadencial será contado na forma do art. 173, I, do CTN.
✓ Causas suspensivas da exigibilidade (art. 151)
Foram incluídas novas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Apesar dos avanços, entendemos que a redação do inciso X continuará gerando insegurança jurídica na medida em que previu expressamente “a aceitação, pelo credor, (…), de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal”. Isso poderá gerar um entendimento de que as garantias oferecidas em ações ordinárias ou mandados de segurança não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
✓ Revogação de liminar ou tutela e incidência da multa de mora
O CTN internalizou a regra contida no art. 63 da Lei nº 9.430/1996, que afasta a incidência da multa moratória para a quitação de tributo objeto de discussão judicial com medida liminar ou tutela provisória, no prazo de 30 dias da publicação da decisão que considerar o tributo devido. Essa medida é muito bem-vinda em especial porque não encontrava correspondência nas legislações estaduais e municipais.
✓ Atualização do indébito tributário (art. 165-A)
Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
✓ Prazo de compensação esclarecido (art. 168, §§ 2º e 3º)
Foi adicionada previsão de que o prazo de cinco anos para restituição se aplica para habilitação do indébito e contar-se-á a partir do trânsito em julgado. Foi vetado o §1º, que previa expressamente que o prazo de cinco anos seria para início (e não esgotamento) da compensação de indébito. Esta questão será decidida pelo STJ no Tema Repetitivo 1428, com efeito vinculante para todos os contribuintes.
✓ Consensualidade tributária
Transação, mediação e arbitragem tributária e aduaneira passam a ter previsão expressa no CTN (arts. 171-A a 171-C) – mediação e arbitragem dependerão de lei específica para regulamentação.
✓ Sobrestamento do contencioso administrativo (art. 208-J)
Processos administrativos sobre matéria em repercussão geral no STF ou submetida a recursos repetitivos no STJ ficam automaticamente suspensos quando for determinada a “suspensão coletiva de processos judiciais” sobre o respectivo tema. A norma inova no ordenamento e deve prevalecer sobre disposições contrárias dos entes federativos e regimentos internos de seus tribunais administrativos. Se devidamente aplicada, poderá contribuir para a redução de litígios judiciais, bem como dar eficiência ao processo administrativo.
✓ Interrupção da prescrição (art. 174, V a IX)
A norma estabelece novas causas de interrupção da prescrição do crédito tributário, como (i) a instituição de arbitragem; (ii) sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição; (iii) informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo e (iv) ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.
✓ Vinculação a precedentes qualificados (artigos 194-A e 208-G)
A Administração Tributária passa a estar formalmente vinculada a decisões definitivas do STF e do STJ em repercussão geral e recursos repetitivos. As respectivas Fazendas Públicas deverão publicar parecer fundamentado quanto à aplicabilidade das decisões vinculantes dentro de 90 dias do trânsito em julgado dos precedentes.
A norma é bem-vinda especialmente para as esferas estadual e municipal, que muitas vezes não tinham em suas legislações previsões neste sentido. Em São Paulo, por exemplo, decisões em Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tinham o condão de vincular a administração, conforme art. 28 da Lei n° 13.457/2009.
✓ Programas de Conformidade (art. 194, §§ 2º e 3º)
A Administração Tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas de prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou disputas acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica.
✓ Inscrição em Dívida Ativa (art. 201, § 3º)
As informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária deverão ser encaminhadas aos respectivos órgãos da Fazenda Pública no prazo máximo de 90 dias úteis a partir de sua exigibilidade. O prazo poderá ser ampliado para até 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e reduzido para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo.
✓ Processo Administrativo Fiscal (Capítulo IV, arts. 208-A a 208-J)
A LC 236/2026 estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e a aplicação de prazos processuais mínimos. Os entes federativos deverão adequar suas legislações tributária e aduaneira dentro de dois anos, sob pena de aplicação das normas gerais do CTN.
✓ Conceito de reincidência (art. 113-A, §2º)
A proposta previa um conceito geral e prazo de 3 anos para efeitos da reincidência. Com o veto, cada ente federativo poderá regrar o que se caracteriza por reincidência. Perdeu-se, portanto, a oportunidade de padronizar o conceito de reincidência para fins de sanções tributárias, bem como de afastá-la enquanto perdurasse, ao menos, discussão administrativa sobre a efetiva ocorrência da infração.
✓ Multa por descumprimento de intimação (§ 2º, do artigo 44, da Lei n. 9.430/96)
Foi vetada a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, sob o argumento de que geraria aplicação retroativa e renúncia de receitas sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113, do ADCT. A indevida aplicação desta penalidade cumulada com multas de ofício poderá resultar em controvérsia jurídica em torno dos limitadores previstos no art. 113-A do CTN.
✓ Multa isolada (art. 113-A, § 2º)
Foi vetada a regra que restringia a multa isolada apenas aos casos de falsidade da declaração. O Fisco mantém margem ampla para aplicá-la também em créditos indeferidos ou não homologados.
✓ Responsabilização de terceiros (arts. 124 e 142)
Foram vetados os filtros que exigiam “atuação direta” na situação que constituísse fato gerador e apuração prévia para responsabilizar terceiros. Com isso, foi afastada a necessidade de instauração de processo administrativo ou judicial prévio para apuração de responsabilidade.
✓ Ressalva do art. 168, § 1º: comentário no tópico acima.
✓ Prescrição (art. 174)
Foi vetada a limitação a uma única interrupção do prazo prescricional.
✓ Certidões de regularidade fiscal (art. 205)
Foi vetada a regra que fixava validade de 180 dias e prazo de emissão de cinco dias úteis.
Os vetos seguem para apreciação do Congresso Nacional em sessão conjunta, com possibilidade de derrubada por maioria absoluta, o que pode alterar novamente esse quadro.
Nosso time acompanha a tramitação e está à disposição para avaliar os impactos específicos da nova lei.
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